EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO

A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, está descrita nos artigos 122 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Primeiro se constitui a Pessoa Jurídica (no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou, Registro Público de Empresa Mercantil, conforme o caso), depois se faz o pedido ao Poder concedente (Executivo) a exploração do serviço de radiodifusão.
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
Documentação Necessária para o registro de Empresas de Radiodifusão (Art. 123 da Lei 6015/73);
REQUERIMENTO (Modelo aqui)
01 – Requerimento com assinatura do Representante Legal, solicitando o registro da “Empresa de Radiodifusão”, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO: 
Constituição Federal 88:
 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002);
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
 Lei 10.610/02:
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
 Art. 4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
 Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2º, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

1º Protesto De Goiânia
Como podemos ajudar ?