JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

A competência dos Serviços Registrais de Pessoas Jurídicas para o registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, está descrita nos artigos 122 e seguintes da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
Documentação Necessária para o registro:
REQUERIMENTO (Modelo aqui)
01 – Requerimento com assinatura do Representante Legal, solicitando o registro de “Jornais”, nele devendo constar o seu nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, número e órgão expedidor/UF, CPF e endereço residencial (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Estado e CEP) (Necessária firma reconhecida, art. 494 do Código de Normas do TJGO 2022);
02 – Jornais ou outras publicações periódicas:
 a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
 b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
 c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
 d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
03 - Apresentar dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de duas vias do CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, devendo este, ser apresentado em duas vias, devidamente rubricadas e assinadas ao final por todos os sócios ou pelo REPRESENTANTE LEGAL com firmas reconhecidas e por um ADVOGADO, do qual deverá informar o nome por extenso, a seção e o número de inscrição na OAB (§ 2º do Art. 1º; Art. 14 da Lei nº 8.906/94; Art. 121 da Lei nº 6.015/73; § 3º do Art. 497 do Código de Normas do TJGO 2022);
JORNAL OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PERÍÓDICAS:
 Constituição Federal 88:
Art. 220, § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
 Lei10.610/02:
 Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
 Art. 4º As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
 Art. 5º Os órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração dos limites percentuais de participação previstos no art. 2º, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

1º Protesto De Goiânia
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